O estudante de Direito Marlus dos Santos Alves (5º período matutino) ajuizou ação popular em desfavor do Município do Natal pleiteando a suspensão do contrato entre a prefeitura do Natal e o Banco do Brasil, no caso do arrendamento da folha de pagamento. O estudante pleiteou antecipação de tutela no sentido de suspender os efeitos do contrato. O magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública negou a antecipação de tutela por entender os problemas que isso causaria aos funcionários do Município. Contudo, o juiz bloqueou os R$ 40.000.000,00 pagos pelo BB à prefeitura.
Abaixo tem-se mais informações acerca do processo.
Processo Relacionado: 001.08.036785-3 - 4ª Vara da Fazenda Pública
Inteiro teor da Decisão:
MARLUS SANTOS ALVES, brasileiro, solteiro, estudante, residente nesta capital, assistido por advogado, ajuizou ação popular contra o MUNICÍPIO DO NATAL e o BANCO DO BRASIL S.A. objetivando a suspensão liminar e a invalidação definitiva do CONTRATO Nº 001/2008 realizado na data de 05.11.2008 entre os demandados, referente à prestação de serviços financeiros e outras avenças firmadas, sob a alegação básica de que o negócio foi efetuado sem o procedimento licitatório correspondente e que causou danos ao patrimônio municipal, violando diversos princípios constitucionais e legais, consoante se depreende da petição inicial de fls. 02/14 e documentos anexados.
Logo depois o autor solicitou a desistência do feito, alegando que a Câmara Municipal do Natal anulou o contrato em questão através de decreto legislativo, perdendo a finalidade da ação, porém em seguida tornou sem efeito o pleito anterior, requerendo o prosseguimento regular da demanda tendo em vista a informação de que a Procuradoria Geral do Município concluiu pela invalidade jurídica do mencionado decreto legislativo, orientando a sua inobservância (fls. 100/107).
Desconsiderei a desistência e mandei notificar os réus oportunizando a manifestação prévia sobre a pretensão antecipada (fl. 108).
O Banco do Brasil e o Município do Natal pronunciaram-
Este processo está reunido a outros dois: à Ação Popular nº 001.08.037709-
Colhi o parecer preliminar do representante do Ministério Público com atuação na Vara, Dr. Maranto Filgueira Rodrigues de Carvalho, que opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão do contrato e pela disponibilizaçã
FUNDAMENTAÇÃO
Em princípio admito a legitimidade ativa ad causam, porquanto de acordo com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal ?qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência?. Atendendo a exigência da Lei nº 4.717/1965, que regula a ação popular (art. 1º, § 3º), quanto à prova da cidadania para ingresso em juízo, o autor comprovou às fls. 16/17 ser eleitor inscrito na 3ª Zona Eleitoral de Natal e que está quite com a Justiça Eleitoral.
Também de início é importante ressaltar que será feita a análise apenas perfunctória do caso, nesta fase específica para deferir ou não a medida liminar de suspensão do contrato requestada pelo autor, à vista dos seus pressupostos, quais sejam, a probabilidade de sucesso da demanda no contexto do sistema jurídico vigente e a urgência da medida, em defesa do patrimônio público, como diz o art. 5º, § 4º, da Lei da Ação Popular, porque o exame mais aprofundado somente ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito, depois de ultrapassadas as etapas do contraditório, da ampla defesa e da instrução processual.
No histórico do temático, conforme cópias dos documentos anexados aos autos, por meio do Processo Administrativo nº 23077.016027/
Em 27.05.2008 o Prefeito Municipal endereçou ofício ao Superintendente da Caixa Econômica solicitando que o pagamento da parcelas restantes, no valor total de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), fosse disponibilizado até o dia 20.06.2008, para fim de antecipação do percentual de 40% (quarenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário do funcionalismo público municipal, recebendo resposta no dia 09.06.2008 de que a proposta estava sendo estudada pelo Conselho da Instituição, porém lembrava que o retorno financeiro decorrente do contrato era inferior aquele esperado, principalmente diante do baixo nível de negócios e operações entre os servidores e a Caixa, podendo ser equilibrado se a Prefeitura autorizasse e comandasse o crédito salário de todos os funcionários em contas correntes, determinasse a exclusividade para concessão e averbação de créditos consignados em folha de pagamento e viabilizasse a possibilidade da compra de dívidas contraídas pelos servidores em outros bancos, o que poderia consubstanciar a aprovação do pleito do Município (fls. 590/594).
Por ofício datado de 13.06.2008 o Prefeito, considerando justas e razoáveis todas as medidas solicitadas pela Caixa concordou em autorizá-las perante a Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Previdência, reiterando o pedido anterior de antecipação dos recursos para pagamento da parcela do 13º salário dos funcionários, ficando à disposição para proceder ao aditamento do contrato original (fl. 595).
Acontece que aos 24.09.2008 o Superintendente da Caixa Econômica recebeu novo ofício do Prefeito Municipal propugnando a celebração de termo aditivo ao contrato, ampliando sua vigência por mais dois anos, passando de agosto de 2011 até 2013, com o acréscimo na remuneração em mais R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), esclarecendo que houve demonstração informal do Banco do Brasil no sentido de firmar idêntico contrato nos termos ora anunciados (fls. 596/597).
Finalmente no dia 28.10.2008, após reunião entre as partes interessadas, o Prefeito enviou ofício a Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal solicitando que fosse providenciada a rescisão do contrato em referência, por meio de distrato, considerando o desinteresse em adicionar o plus em prol do Município no montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), como já acenado pelo Banco do Brasil (fls. 598/599).
O Distrato contratual entre as partes efetivou-se na data de 04.11.2008 (publicado no DOM de 05.11.2008), tendo o Município indenizado a Caixa Econômica, em conseqüência da rescisão antecipada, mediante o pagamento da quantia de R$ 9.801.761,96 (nove milhões oitocentos e um mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), conforme consta às fls. 602/607 dos autos.
Enquanto isso aos 31.10.2008 foi aberto o Processo Administrativo nº 00000.037916/
Assim, no mesmo dia 05.11.2008 (publicado no DOM de 06.11.2008), o Município do Natal e o Banco do Brasil S.A. assinaram o Contrato nº 001/2008 de prestação de serviços financeiros, assegurando ao Banco a exclusividade de 100% da folha de pagamento dos servidores municipais e de toda a movimentação financeira vinculada ao Município, além de outros aspectos específicos estabelecidos no contrato, com vigência de 60 (sessenta) meses ou 05 (cinco) anos, comprometendo-
Discordando do ato praticado pelo Chefe do Executivo Municipal, a Câmara Municipal do Natal editou o Decreto Legislativo nº 874/08, de 25.11.2008, tornando nulo o Contrato nº 001/2008, submetido ao parecer da Procuradoria Geral do Município que concluiu pela sua ilegalidade, imprestabilidade e conseqüente inobservância do Decreto, gerando orientação relativa à validade do contrato em tela (fls. 521/529).
O aspecto mais fundamental no momento é definir se há probabilidade jurídica de acolher a pretensão do autor do sentido de declarar a nulidade do negócio firmado entre o Município do Natal e o Banco do Brasil, inclusive chancelando o Decreto do Legislativo nesse propósito.
Subtraindo a compreensão dos fatos, não é difícil de assimilar que após receber a remuneração proveniente do contrato entre o Município e a Caixa Econômica, que vigeria até agosto de 2011, o gestor Municipal tentou reordená-lo com a Caixa e como não obteve êxito partiu para negociação com o Banco do Brasil, fechando nova avença concedendo a exclusividade sobre a folha de pessoal e toda a movimentação financeira do governo municipal, com duração de 05 (cinco) anos (até novembro de 2013), tendo a receber em contrapartida, de imediato, o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Convencionou com dispensa de licitação, avocando o amparo do artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Públicos), que admite essa possibilidade na hipótese de aquisição de serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Segundo a regra do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal: ?ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações?.
O autor defende a tese da necessidade do procedimento licitatório para a contratação dos serviços bancários em comento, respaldado no dispositivo constitucional acima citado, procurando fortalecer seu entendimento com base em lições da doutrina e da jurisprudência, inclusive trazendo como paradigma o caso do Município de Macaé (RJ), que fez licitação para contratar os serviços do banco responsável pela exploração da folha de pagamento e movimentação das contas daquela edilidade, conseguindo a contraprestaçã
Em sentido contrário, o Município do Natal e o Banco do Brasil sustentam a tese da não aplicabilidade da exigência licitatória na situação sob análise, amparada no artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993, pelo fato de o Banco integrar a administração pública indireta (sociedade de economia mista), e o preço convencionado pela prestação dos serviços se amoldar perfeitamente com aqueles praticados no mercado específico, inclusive porque a Caixa Econômica Federal desinteressou-
Significa que há patrocínio de razões completamente antagônicas entre as partes litigantes, o que não é possível dirimir neste momento, em sede liminar, que dependendo da deliberação torna praticamente exauriente ou satisfativa a medida que venha a ser concedida.
Deste modo, a sabedoria jurídica recomenda que se abra o processo discursivo e instrutório, aplicando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), para que o impasse seja resolvido de forma definitiva por ocasião do julgamento do mérito, com a serenidade e firmeza indispensáveis ao julgador, pois o tema não é tão simples, mas sim bastante complexo.
Nas manifestações prévias, os réus informam que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas do Estado, em atitudes análogas ao do Município do Natal, também contrataram idênticos serviços bancários com o banco oficial aplicando a dispensa de licitação e não houve questionamento, o que vem demonstrar a liceidade do ato ora combatido.
Por outro lado, além dos casos apontados dos Municípios de Macaé e Niterói (RJ), onde a contratação desses serviços precedeu de licitação, há notícia extraída do site da Procuradoria Geral da República (07.11.2008) de que o Ministério Público ajuizou a ação civil pública nº 2008.38.02.004811-
Sobre a vantagem da licitação, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalida
?EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA
Ademais, está em vigor o Decreto Legislativo nº 874, de 25.11.2008, editado pela Câmara Municipal do Natal, declarando nulo o Contrato nº 001/2008, sobre o qual o Poder Judiciário se pronunciará quanto a sua validade jurídica, o que deverá ser feito também no momento adequado, após oportunizar o rebate em contrário das partes interessadas, o que ainda não aconteceu.
Outro ponto de destaque se reporta à reivindicação do Banco do Brasil e do Município do Natal, reforçada pela manifestação prévia do representante do Ministério junto a Vara, para que seja imediatamente liberado em favor do Município o valor depositado em juízo pelo Banco, de R$ 40.000.000,00, jungido ao contrato em questão.
A Administração Municipal suplica pelo desbloqueio urgente desses recursos financeiros em seu benefício, asseverando que necessita deles para pagar a parcela restante de 60% do 13º salário dos servidores municipais (40% foram pagos no mês de junho), além de dívida da URBANA com a empresa Construtora MARQUISE S/A, relativa à limpeza pública da cidade, no total de R$ 6.771.176,21 (documento às fls. 284/287) e com as empresas LÍDER Limpeza Urbana e BRASECO S/A, sem apontar os valores em relação as duas últimas (fls. 288/294).
Mesmo considerando o lado social apontado na vindícia, tenho firme e plena consciência de que a decisão mais acertada é não liberar tão elevada soma de aporte monetário para que a Administração Municipal utilize-o incontinenti, mesmo para pagar folha salarial e dívidas com a empresa responsável pela limpeza pública da Capital.
O primeiro aspecto é o de que o contrato ao qual se vincula a quantia depositada em juízo está aguardando pronunciamento sobre sua legitimidade e enquanto isso o bom senso, a razoabilidade e a cautela jurídica recomendam que se impeça a utilização desse dinheiro, como deseja o Município, porquanto se o negócio for considerado inválido deverá haver sua devolução imediata e integral aos cofres do Banco depositante, enquanto que se a decisão for inversa aí sim ocorrerá a transferência do recurso para o tesouro municipal.
Além disso, é muito estranho e inusitado que o senhor Prefeito Municipal efetive um contrato de prestação de serviços bancários abrangendo todas as ações financeiras envolvendo o Município do Natal, com vigência de 05 (cinco) anos (até novembro de 2013), faltando pouco mais de um mês para o encerramento do seu mandato em 31 de dezembro, após o pleito eleitoral que definiu a nova ocupante do cargo a partir do próximo dia 1º de janeiro, quando a boa prática política recomenda que numa situação como esta, na conclusão dos trabalhos de um governo terminante, um contrato de tamanha envergadura e intenso reflexo na administração, deveria ficar para exame e deliberação do novo gestor, considerando a proximidade da posse.
Pela leitura dos autos observa-se claramente que houve azáfama, pressa injustificada, na rescisão do contrato de prestação dos serviços financeiros com a Caixa Econômica Federal, que vigorava de agosto de 2006 a agosto de 2011, inclusive com o repasse imediato de quase dez milhões de reais dos cofres do Município para a conta da Caixa (fls. 602/605), para no dia seguinte (05.11.2008) ser firmado contrato de natureza idêntica com o Banco do Brasil, sob a recompensa de quarenta milhões de reais, que segundo a Procuradoria Geral do Município já estão comprometidos para pagamento de dívidas, podendo-se até deduzir que o principal objetivo foi granjear recursos para pagamento dessas dívidas, faltando um estudo mais consistente quanto às vantagens efetivamente obtidas na realização do contrato, para os interesses coletivos do Município, sem desdenhar o fato de que a Prefeita eleita no dia 05 de outubro passado, senhora MICARLA ARAÚJO DE SOUSA WEBER (conforme dados extraídos do site do TRE-RN), que assumirá o cargo no dia 1º de janeiro vindouro, haver declarado na imprensa local que pretende rever ou até anular o contrato sob exame, conforme cópias de matérias jornalísticas anexadas às fls. 297/298 dos autos, o que não deixa de ser importante para o futuro desta demanda, dependendo do que vier a acontecer.
Ainda no tocante ao pedido de transferência para o Município da quantia depositada em juízo, é preocupante a informação dada pelo próprio ente estatal de que precisa urgentemente desse dinheiro (R$ 40.000.000,00) para efetuar o pagamento da segunda parcela do 13º salário dos servidores e quitar dívidas da URBANA às empresas encarregadas da limpeza pública da cidade, para evitar transtornos quanto ao atraso salarial e a possível suspensão da coleta de lixo.
Mas acontece que nada disso está comprovado tecnicamente nos autos, com a correspondente demonstração contábil da execução orçamentária do Município (receitas e despesas) referente ao presente exercício financeiro.
Se apresentados os elementos concretos, torna-se imprescindível que seja realizado exame pericial na movimentação financeira, inclusive com o auxílio de profissionais especializados do Tribunal de Contas, para descobrir o que motivou a situação de inadimplência, pois o custeio da máquina administrativa (incluída toda a folha salarial do funcionalismo) e os recursos para pagamentos de obras e serviços devem estar previamente contidos no orçamento público. Dependendo do caso, pode até haver responsabilizaçã
Recentemente os jornais Tribuna do Norte de 10.12.2008 e JH Primeira Edição do dia seguinte divulgaram a notícia de que o Tesouro Nacional havia depositado na conta do Município do Natal uma parcela extra do FPM no valor de R$ 7.100.000,00 (sete milhões e cem mil reais) para pagamento do 13º salário dos servidores.
Além do mais, é bom lembrar que a URBANA (Companhia de Serviços Urbanos de Natal) é uma sociedade de economia mista (da administração indireta), dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pela lei municipal nº 2.659/1979, motivando o dilema sobre a possibilidade de destinação dessa verba para a citada companhia.
Observe-se também que o Banco do Brasil foi precavido ao depositar em juízo o valor do pagamento pela aquisição do direito de movimentar a folha salarial e os recursos financeiros do Município, para resguardar vultosa soma em dinheiro, evidentemente que ficando no aguardo do pronunciamento judicial sobre a licitude do contrato e a legalidade do Decreto Legislativo, ambos questionados, depósito esse que deve perdurar enquanto não houver uma análise mais aprofundada dos mencionados atos redargüidos.
Por fim, é importante relevar que o contrato anterior com a Caixa Econômica Federal foi rescindido e perdeu sua eficácia, sendo substituído pelo pacto negocial ora impugnado, inclusive tendo ocorrido o fato de que os servidores abriram suas contas correntes no Banco do Brasil para movimentação salarial, o mesmo acontecendo com as contas jurídicas do Município, incluídos os órgãos da administração direta e indireta. Suspender integralmente o contrato agora no final do ano e do exercício financeiro, pode acarretar todo tipo de desordem na vida de muita gente, e assim sendo, a medida delineada para evitar maiores transtornos é continuar mantendo o contrato entre o Município e o Banco do Brasil no tocante ao funcionamento gerencial das contas dos servidores e das contas da pessoa jurídica (Municípios ? administração direta e indireta).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, decido:
a) manter vigendo provisoriamente o Contrato nº 001/2008 firmado entre o Município do Natal e o Banco do Brasil S.A., quanto ao gerenciamento da folha de pagamento e das contas dos servidores públicos municipais, bem como das contas e movimentações financeiras vinculadas ao Município do Natal, até nova deliberação judicial em contrário ou o julgamento da presente ação;
b) suspender, temporariamente, a eficácia do Decreto Legislativo nº 874, de 25.11.2008, editado pela Câmara Municipal do Natal, para se coadunar com a decisão do item anterior;
c) indeferir o pedido de liberação e transferência para o Município do Natal, do depósito efetuado em Juízo na data de 03.12.2008, guia nº 5225568, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), vinculado ao Contrato nº 001/2008;
d) aprazar audiência de tentativa de conciliação entre as partes litigantes para o dia 09 de janeiro de 2009, à 8h30, intimando-as e o representante do Ministério Público.
Cumpra-se. Publique-se.
Natal, 15 de dezembro de 2008.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO
Juiz de Direito em substituição
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on quarta-feira, dezembro 17, 2008
at 16:56
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