Teatro do Oprimido  

Posted by Ângelo



Atenção Galera,

Hoje e Amanhã (segunda/terça-feira, 29/30 de dezembro), das 19hrs às 22hrs, ocorrerá no rol da Reitoria, a Oficina do Teatro do Oprimido, com artista e estudante da UFRN Rodrigo Bico. A entrada é franca.

Não deixem de participar!

Ação Popular  

Posted by André

O estudante de Direito Marlus dos Santos Alves (5º período matutino) ajuizou ação popular em desfavor do Município do Natal pleiteando a suspensão do contrato entre a prefeitura do Natal e o Banco do Brasil, no caso do arrendamento da folha de pagamento. O estudante pleiteou antecipação de tutela no sentido de suspender os efeitos do contrato. O magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública negou a antecipação de tutela por entender os problemas que isso causaria aos funcionários do Município. Contudo, o juiz bloqueou os R$ 40.000.000,00 pagos pelo BB à prefeitura.
Abaixo tem-se mais informações acerca do processo.
Processo Relacionado: 001.08.036785-3 - 4ª Vara da Fazenda Pública
Inteiro teor da Decisão:
RELATÓRIO SUCINTO

MARLUS SANTOS ALVES, brasileiro, solteiro, estudante, residente nesta capital, assistido por advogado, ajuizou ação popular contra o MUNICÍPIO DO NATAL e o BANCO DO BRASIL S.A. objetivando a suspensão liminar e a invalidação definitiva do CONTRATO Nº 001/2008 realizado na data de 05.11.2008 entre os demandados, referente à prestação de serviços financeiros e outras avenças firmadas, sob a alegação básica de que o negócio foi efetuado sem o procedimento licitatório correspondente e que causou danos ao patrimônio municipal, violando diversos princípios constitucionais e legais, consoante se depreende da petição inicial de fls. 02/14 e documentos anexados.

Logo depois o autor solicitou a desistência do feito, alegando que a Câmara Municipal do Natal anulou o contrato em questão através de decreto legislativo, perdendo a finalidade da ação, porém em seguida tornou sem efeito o pleito anterior, requerendo o prosseguimento regular da demanda tendo em vista a informação de que a Procuradoria Geral do Município concluiu pela invalidade jurídica do mencionado decreto legislativo, orientando a sua inobservância (fls. 100/107).

Desconsiderei a desistência e mandei notificar os réus oportunizando a manifestação prévia sobre a pretensão antecipada (fl. 108).

O Banco do Brasil e o Município do Natal pronunciaram-se contrariamente ao deferimento da liminar, defendendo a legalidade do contrato por entenderem que o caso é de dispensa de licitação, rebatendo todos os argumentos suscitados pelo autor, como se extrai das petições e documentos juntados às fls. 110/607. Na oportunidade pugnaram pela liberação do valor objeto do contrato, R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) que foram depositados em juízo por conta do seu questionamento judicial.

Este processo está reunido a outros dois: à Ação Popular nº 001.08.037709-3, promovida pelo vereador Enildo Alves contra o Município do Natal, o Banco do Brasil e todos aqueles que assinaram o Contrato em questão, e à Ação Cautelar preparatória nº 001.08.038175-9, intentada pelo Banco do Brasil contra o Município do Natal, pela qual depositou em juízo a quantia de R$ 40.000.000,00 correspondente ao negócio, para depois promover ação ordinária anulatória do Decreto Legislativo nº 874/2008, editada pela Câmara Municipal do Natal que tornou nulo o contrato em debate.

Colhi o parecer preliminar do representante do Ministério Público com atuação na Vara, Dr. Maranto Filgueira Rodrigues de Carvalho, que opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão do contrato e pela disponibilização imediata da quantia depositada (fls. 609/613).


FUNDAMENTAÇÃO

Em princípio admito a legitimidade ativa ad causam, porquanto de acordo com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal ?qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência?. Atendendo a exigência da Lei nº 4.717/1965, que regula a ação popular (art. 1º, § 3º), quanto à prova da cidadania para ingresso em juízo, o autor comprovou às fls. 16/17 ser eleitor inscrito na 3ª Zona Eleitoral de Natal e que está quite com a Justiça Eleitoral.

Também de início é importante ressaltar que será feita a análise apenas perfunctória do caso, nesta fase específica para deferir ou não a medida liminar de suspensão do contrato requestada pelo autor, à vista dos seus pressupostos, quais sejam, a probabilidade de sucesso da demanda no contexto do sistema jurídico vigente e a urgência da medida, em defesa do patrimônio público, como diz o art. 5º, § 4º, da Lei da Ação Popular, porque o exame mais aprofundado somente ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito, depois de ultrapassadas as etapas do contraditório, da ampla defesa e da instrução processual.

No histórico do temático, conforme cópias dos documentos anexados aos autos, por meio do Processo Administrativo nº 23077.016027/2006-20, aos 18.08.2006 o Município do Natal e a Caixa Econômica Federal firmaram contrato de prestação de serviços financeiros e outras avenças, relativamente à centralização e ao processamento dos créditos provenientes da folha de pagamento, da receita e da movimentação financeira do Município, com dispensa de licitação, com vigência de 60 (sessenta) meses ou 05 (cinco) anos, oportunidade em que o Município foi compensado pela Caixa com o pagamento do valor total de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), divididos em 14 (quatorze) parcelas, a serem quitadas no período variando de 20.11.2006 a 01.08.2008 (fls. 530/589)

Em 27.05.2008 o Prefeito Municipal endereçou ofício ao Superintendente da Caixa Econômica solicitando que o pagamento da parcelas restantes, no valor total de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), fosse disponibilizado até o dia 20.06.2008, para fim de antecipação do percentual de 40% (quarenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário do funcionalismo público municipal, recebendo resposta no dia 09.06.2008 de que a proposta estava sendo estudada pelo Conselho da Instituição, porém lembrava que o retorno financeiro decorrente do contrato era inferior aquele esperado, principalmente diante do baixo nível de negócios e operações entre os servidores e a Caixa, podendo ser equilibrado se a Prefeitura autorizasse e comandasse o crédito salário de todos os funcionários em contas correntes, determinasse a exclusividade para concessão e averbação de créditos consignados em folha de pagamento e viabilizasse a possibilidade da compra de dívidas contraídas pelos servidores em outros bancos, o que poderia consubstanciar a aprovação do pleito do Município (fls. 590/594).

Por ofício datado de 13.06.2008 o Prefeito, considerando justas e razoáveis todas as medidas solicitadas pela Caixa concordou em autorizá-las perante a Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Previdência, reiterando o pedido anterior de antecipação dos recursos para pagamento da parcela do 13º salário dos funcionários, ficando à disposição para proceder ao aditamento do contrato original (fl. 595).

Acontece que aos 24.09.2008 o Superintendente da Caixa Econômica recebeu novo ofício do Prefeito Municipal propugnando a celebração de termo aditivo ao contrato, ampliando sua vigência por mais dois anos, passando de agosto de 2011 até 2013, com o acréscimo na remuneração em mais R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), esclarecendo que houve demonstração informal do Banco do Brasil no sentido de firmar idêntico contrato nos termos ora anunciados (fls. 596/597).

Finalmente no dia 28.10.2008, após reunião entre as partes interessadas, o Prefeito enviou ofício a Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal solicitando que fosse providenciada a rescisão do contrato em referência, por meio de distrato, considerando o desinteresse em adicionar o plus em prol do Município no montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), como já acenado pelo Banco do Brasil (fls. 598/599).
O Distrato contratual entre as partes efetivou-se na data de 04.11.2008 (publicado no DOM de 05.11.2008), tendo o Município indenizado a Caixa Econômica, em conseqüência da rescisão antecipada, mediante o pagamento da quantia de R$ 9.801.761,96 (nove milhões oitocentos e um mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), conforme consta às fls. 602/607 dos autos.

Enquanto isso aos 31.10.2008 foi aberto o Processo Administrativo nº 00000.037916/2008-92, originado da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, sugerindo a contratação do Banco do Brasil para ter a exclusividade da prestação de serviços financeiros ao Município do Natal, aprovada em 03.11.2008 na Reunião Extraordinária do Conselho de Desenvolvimento Municipal ? CDM, com dispensa de licitação de acordo com o art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993, decisão essa publicada no DOM de 05.11.2008 (fls. 312/314, 386/394 e 396/410).

Assim, no mesmo dia 05.11.2008 (publicado no DOM de 06.11.2008), o Município do Natal e o Banco do Brasil S.A. assinaram o Contrato nº 001/2008 de prestação de serviços financeiros, assegurando ao Banco a exclusividade de 100% da folha de pagamento dos servidores municipais e de toda a movimentação financeira vinculada ao Município, além de outros aspectos específicos estabelecidos no contrato, com vigência de 60 (sessenta) meses ou 05 (cinco) anos, comprometendo-se o Banco a pagar ao Município a quantia de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), em parcela única (fls. 411/520).

Discordando do ato praticado pelo Chefe do Executivo Municipal, a Câmara Municipal do Natal editou o Decreto Legislativo nº 874/08, de 25.11.2008, tornando nulo o Contrato nº 001/2008, submetido ao parecer da Procuradoria Geral do Município que concluiu pela sua ilegalidade, imprestabilidade e conseqüente inobservância do Decreto, gerando orientação relativa à validade do contrato em tela (fls. 521/529).

O aspecto mais fundamental no momento é definir se há probabilidade jurídica de acolher a pretensão do autor do sentido de declarar a nulidade do negócio firmado entre o Município do Natal e o Banco do Brasil, inclusive chancelando o Decreto do Legislativo nesse propósito.

Subtraindo a compreensão dos fatos, não é difícil de assimilar que após receber a remuneração proveniente do contrato entre o Município e a Caixa Econômica, que vigeria até agosto de 2011, o gestor Municipal tentou reordená-lo com a Caixa e como não obteve êxito partiu para negociação com o Banco do Brasil, fechando nova avença concedendo a exclusividade sobre a folha de pessoal e toda a movimentação financeira do governo municipal, com duração de 05 (cinco) anos (até novembro de 2013), tendo a receber em contrapartida, de imediato, o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

Convencionou com dispensa de licitação, avocando o amparo do artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Públicos), que admite essa possibilidade na hipótese de aquisição de serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Segundo a regra do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal: ?ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações?.

O autor defende a tese da necessidade do procedimento licitatório para a contratação dos serviços bancários em comento, respaldado no dispositivo constitucional acima citado, procurando fortalecer seu entendimento com base em lições da doutrina e da jurisprudência, inclusive trazendo como paradigma o caso do Município de Macaé (RJ), que fez licitação para contratar os serviços do banco responsável pela exploração da folha de pagamento e movimentação das contas daquela edilidade, conseguindo a contraprestação de R$ 53.250.000,00 para uma folha de pagamento mensal de R$ 19.550.000,00, enquanto sem a licitação o Município do Natal obteve a remuneração apenas de R$ 40.000.000,00 para uma folha mensal bastante superior, de R$ 33.470.000,00, o que demonstra prejuízo ao erário.

Em sentido contrário, o Município do Natal e o Banco do Brasil sustentam a tese da não aplicabilidade da exigência licitatória na situação sob análise, amparada no artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993, pelo fato de o Banco integrar a administração pública indireta (sociedade de economia mista), e o preço convencionado pela prestação dos serviços se amoldar perfeitamente com aqueles praticados no mercado específico, inclusive porque a Caixa Econômica Federal desinteressou-se pela realização dos serviços, rescindindo contrato em vigor, pois seria o único banco oficial em condições de concorrer com o Banco do Brasil na hipótese da licitação entre as entidades da administração indireta que atuam nesse ramo de atividade (empresas públicas e sociedades de economia mista), igualmente procurando robustecer suas argumentações em parecer técnico também consubstanciado na doutrina e na jurisprudência.

Significa que há patrocínio de razões completamente antagônicas entre as partes litigantes, o que não é possível dirimir neste momento, em sede liminar, que dependendo da deliberação torna praticamente exauriente ou satisfativa a medida que venha a ser concedida.

Deste modo, a sabedoria jurídica recomenda que se abra o processo discursivo e instrutório, aplicando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), para que o impasse seja resolvido de forma definitiva por ocasião do julgamento do mérito, com a serenidade e firmeza indispensáveis ao julgador, pois o tema não é tão simples, mas sim bastante complexo.

Nas manifestações prévias, os réus informam que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas do Estado, em atitudes análogas ao do Município do Natal, também contrataram idênticos serviços bancários com o banco oficial aplicando a dispensa de licitação e não houve questionamento, o que vem demonstrar a liceidade do ato ora combatido.
Por outro lado, além dos casos apontados dos Municípios de Macaé e Niterói (RJ), onde a contratação desses serviços precedeu de licitação, há notícia extraída do site da Procuradoria Geral da República (07.11.2008) de que o Ministério Público ajuizou a ação civil pública nº 2008.38.02.004811-8, perante a 2ª Vara da Justiça Federal de Uberaba (MG), objetivando anular o contrato de prestação de serviços financeiros celebrado entre o Município de Uberaba e a Caixa Econômica Federal sem licitação, sob o fundamento de clara afronta ao disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (processo autuado aos 20.10.2008 e que se encontra em andamento).

Sobre a vantagem da licitação, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3070-1, do nosso Estado, o Supremo Tribunal Federal assim manifestou-se:

?EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LICITAÇÃO. ANÁLISE DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 19, INCISO III; 37, INCISO XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 2. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o preceito constitucional desse inciso III do artigo 19. 3. A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso --- o melhor negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 4. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. 5. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. 6. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional o § 4º do artigo 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.? (STF ? ADI 3070/RN ? Relator Ministro EROS GRAU ? Tribunal Pleno ? DJe de 18.12.2007).

Ademais, está em vigor o Decreto Legislativo nº 874, de 25.11.2008, editado pela Câmara Municipal do Natal, declarando nulo o Contrato nº 001/2008, sobre o qual o Poder Judiciário se pronunciará quanto a sua validade jurídica, o que deverá ser feito também no momento adequado, após oportunizar o rebate em contrário das partes interessadas, o que ainda não aconteceu.

Outro ponto de destaque se reporta à reivindicação do Banco do Brasil e do Município do Natal, reforçada pela manifestação prévia do representante do Ministério junto a Vara, para que seja imediatamente liberado em favor do Município o valor depositado em juízo pelo Banco, de R$ 40.000.000,00, jungido ao contrato em questão.

A Administração Municipal suplica pelo desbloqueio urgente desses recursos financeiros em seu benefício, asseverando que necessita deles para pagar a parcela restante de 60% do 13º salário dos servidores municipais (40% foram pagos no mês de junho), além de dívida da URBANA com a empresa Construtora MARQUISE S/A, relativa à limpeza pública da cidade, no total de R$ 6.771.176,21 (documento às fls. 284/287) e com as empresas LÍDER Limpeza Urbana e BRASECO S/A, sem apontar os valores em relação as duas últimas (fls. 288/294).

Mesmo considerando o lado social apontado na vindícia, tenho firme e plena consciência de que a decisão mais acertada é não liberar tão elevada soma de aporte monetário para que a Administração Municipal utilize-o incontinenti, mesmo para pagar folha salarial e dívidas com a empresa responsável pela limpeza pública da Capital.

O primeiro aspecto é o de que o contrato ao qual se vincula a quantia depositada em juízo está aguardando pronunciamento sobre sua legitimidade e enquanto isso o bom senso, a razoabilidade e a cautela jurídica recomendam que se impeça a utilização desse dinheiro, como deseja o Município, porquanto se o negócio for considerado inválido deverá haver sua devolução imediata e integral aos cofres do Banco depositante, enquanto que se a decisão for inversa aí sim ocorrerá a transferência do recurso para o tesouro municipal.

Além disso, é muito estranho e inusitado que o senhor Prefeito Municipal efetive um contrato de prestação de serviços bancários abrangendo todas as ações financeiras envolvendo o Município do Natal, com vigência de 05 (cinco) anos (até novembro de 2013), faltando pouco mais de um mês para o encerramento do seu mandato em 31 de dezembro, após o pleito eleitoral que definiu a nova ocupante do cargo a partir do próximo dia 1º de janeiro, quando a boa prática política recomenda que numa situação como esta, na conclusão dos trabalhos de um governo terminante, um contrato de tamanha envergadura e intenso reflexo na administração, deveria ficar para exame e deliberação do novo gestor, considerando a proximidade da posse.

Pela leitura dos autos observa-se claramente que houve azáfama, pressa injustificada, na rescisão do contrato de prestação dos serviços financeiros com a Caixa Econômica Federal, que vigorava de agosto de 2006 a agosto de 2011, inclusive com o repasse imediato de quase dez milhões de reais dos cofres do Município para a conta da Caixa (fls. 602/605), para no dia seguinte (05.11.2008) ser firmado contrato de natureza idêntica com o Banco do Brasil, sob a recompensa de quarenta milhões de reais, que segundo a Procuradoria Geral do Município já estão comprometidos para pagamento de dívidas, podendo-se até deduzir que o principal objetivo foi granjear recursos para pagamento dessas dívidas, faltando um estudo mais consistente quanto às vantagens efetivamente obtidas na realização do contrato, para os interesses coletivos do Município, sem desdenhar o fato de que a Prefeita eleita no dia 05 de outubro passado, senhora MICARLA ARAÚJO DE SOUSA WEBER (conforme dados extraídos do site do TRE-RN), que assumirá o cargo no dia 1º de janeiro vindouro, haver declarado na imprensa local que pretende rever ou até anular o contrato sob exame, conforme cópias de matérias jornalísticas anexadas às fls. 297/298 dos autos, o que não deixa de ser importante para o futuro desta demanda, dependendo do que vier a acontecer.

Ainda no tocante ao pedido de transferência para o Município da quantia depositada em juízo, é preocupante a informação dada pelo próprio ente estatal de que precisa urgentemente desse dinheiro (R$ 40.000.000,00) para efetuar o pagamento da segunda parcela do 13º salário dos servidores e quitar dívidas da URBANA às empresas encarregadas da limpeza pública da cidade, para evitar transtornos quanto ao atraso salarial e a possível suspensão da coleta de lixo.

Mas acontece que nada disso está comprovado tecnicamente nos autos, com a correspondente demonstração contábil da execução orçamentária do Município (receitas e despesas) referente ao presente exercício financeiro.

Se apresentados os elementos concretos, torna-se imprescindível que seja realizado exame pericial na movimentação financeira, inclusive com o auxílio de profissionais especializados do Tribunal de Contas, para descobrir o que motivou a situação de inadimplência, pois o custeio da máquina administrativa (incluída toda a folha salarial do funcionalismo) e os recursos para pagamentos de obras e serviços devem estar previamente contidos no orçamento público. Dependendo do caso, pode até haver responsabilização do administrador por descumprimento das disposições expressas em lei, notadamente na Constituição Federal (artigo 167), na Lei nº 8.666/1993 (artigo 7º, § 2º, III e § 6º) e na Lei Complementar nº 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 15, 16 e 17).

Recentemente os jornais Tribuna do Norte de 10.12.2008 e JH Primeira Edição do dia seguinte divulgaram a notícia de que o Tesouro Nacional havia depositado na conta do Município do Natal uma parcela extra do FPM no valor de R$ 7.100.000,00 (sete milhões e cem mil reais) para pagamento do 13º salário dos servidores.

Além do mais, é bom lembrar que a URBANA (Companhia de Serviços Urbanos de Natal) é uma sociedade de economia mista (da administração indireta), dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pela lei municipal nº 2.659/1979, motivando o dilema sobre a possibilidade de destinação dessa verba para a citada companhia.

Observe-se também que o Banco do Brasil foi precavido ao depositar em juízo o valor do pagamento pela aquisição do direito de movimentar a folha salarial e os recursos financeiros do Município, para resguardar vultosa soma em dinheiro, evidentemente que ficando no aguardo do pronunciamento judicial sobre a licitude do contrato e a legalidade do Decreto Legislativo, ambos questionados, depósito esse que deve perdurar enquanto não houver uma análise mais aprofundada dos mencionados atos redargüidos.

Por fim, é importante relevar que o contrato anterior com a Caixa Econômica Federal foi rescindido e perdeu sua eficácia, sendo substituído pelo pacto negocial ora impugnado, inclusive tendo ocorrido o fato de que os servidores abriram suas contas correntes no Banco do Brasil para movimentação salarial, o mesmo acontecendo com as contas jurídicas do Município, incluídos os órgãos da administração direta e indireta. Suspender integralmente o contrato agora no final do ano e do exercício financeiro, pode acarretar todo tipo de desordem na vida de muita gente, e assim sendo, a medida delineada para evitar maiores transtornos é continuar mantendo o contrato entre o Município e o Banco do Brasil no tocante ao funcionamento gerencial das contas dos servidores e das contas da pessoa jurídica (Municípios ? administração direta e indireta).


CONCLUSÃO

Em face do exposto, decido:

a) manter vigendo provisoriamente o Contrato nº 001/2008 firmado entre o Município do Natal e o Banco do Brasil S.A., quanto ao gerenciamento da folha de pagamento e das contas dos servidores públicos municipais, bem como das contas e movimentações financeiras vinculadas ao Município do Natal, até nova deliberação judicial em contrário ou o julgamento da presente ação;

b) suspender, temporariamente, a eficácia do Decreto Legislativo nº 874, de 25.11.2008, editado pela Câmara Municipal do Natal, para se coadunar com a decisão do item anterior;

c) indeferir o pedido de liberação e transferência para o Município do Natal, do depósito efetuado em Juízo na data de 03.12.2008, guia nº 5225568, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), vinculado ao Contrato nº 001/2008;

d) aprazar audiência de tentativa de conciliação entre as partes litigantes para o dia 09 de janeiro de 2009, à 8h30, intimando-as e o representante do Ministério Público.

Cumpra-se. Publique-se.

Natal, 15 de dezembro de 2008.


LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO
Juiz de Direito em substituição

 

Posted by Ângelo

Abaixo segue a carta em resposta as sugestões deixadas em um dos formulários de avaliação do COMPAD.


"Esta avaliação do Centro Acadêmico não se torna desnecessária uma vez que a própria instituição da UFRN promove outra mais completa e criteriosa? As informações colhidas pela universidade já não são suficientes?

De qualquer forma, tenho algumas sugestões para o Centro Acadêmico:

1) Sendo o C.A. Amaro Cavalcanti o meio pelo qual os acadêmicos de Direito tem de discutir seus problemas e ser representados, não pode exprimir opiniões particularizadas sobre qualquer assunto sem convocar assembléia. O uso de faixas ou cartazes sem aprovação da maioria do alunado fere os princípios democráticos que deveriam preservar;

2) Retirar o cavalete do meio do corredor pois atrapalha a circulação de pessoas.

3) Convocar com regularidade e publicidade assembléias, principalmente no caso citado no item 1"


Caro colega,

É com muito prazer que o Centro Acadêmico Amaro Cavalcanti, entidade representativa do corpo discente deste glorioso curso, vem, com esta mensagem, responder as suas indagações.

Após a chegada de sua carta, na ocasião em que aplicávamos nossa avaliação semestral do corpo docente, nós da atual gestão em um momento inicial ficamos preocupados, pois até então, tratava-se de algo inédito, uma vez que tínhamos em nossas mãos a mensagem de um aluno que, de certo modo, criticava uma avaliação até aquele momento muito elogiada nos meios acadêmicos.

Após ler isso, talvez alguém estranhe o fato de eu estar colocando que a avaliação nunca foi criticada, não, pelo contrário, ela sempre foi alvo de duras críticas, porém até onde eu tenho conhecimento nunca por parte do corpo discente. Esse fato nos deixou surpresos, tanto que nos reunimos e discutimos ponto a ponto o que tinha na sua mensagem.

Primeiramente, acho importante deixar bem claro que a avaliação do CAAC é umas das atividades mais elogiadas em toda nossa universidade, antes de tudo, por ser organizada exclusivamente pelos alunos do curso, depois, pelo fato de ser uma avaliação que, apesar de suas falhas, consegue expressar o nível de satisfação do alunado com aqueles docentes, além de funcionar muito bem. Para que tenhamos idéia de seu sucesso e seu reconhecimento pela comunidade universitária, recentemente, a Universidade passou a avaliar os professores também, tomando nossa avaliação como parâmetro e, que fique claro, qualquer semelhança não é mera coincidência, algo que muito nos orgulha.

Porém, nossa avaliação não se limita a fazer o “ranking” dos professores, o que não vemos na mesma realizada pela UFRN, nós temos a COMPAD (Comissão Permanente de Acompanhamento ao Docente) que além de aplicar as avaliações e divulgar seus resultados, produz um relatório específico para cada departamento, analisando as notas de todos os professores, elogiando as qualidades, discutindo as falhas e fazendo o acompanhamento constante de todos, com foco especial nos que não obtiveram bons resultados, sempre na busca do melhoramento contínuo.

Ainda, é muito bom tornar público que esse relatório não será mais restrito aos departamentos, agora, após audiência no Ministério Público Federal, no intuito de averiguar o cumprimento de carga horária pelos professores de nosso curso, a pedido da Doutora Caroline Maciel da Costa, Procuradora da República, assumimos o compromisso de enviar nosso relatório semestralmente ao MPF, em contrapartida ao nosso compromisso, a Procuradora, ex-aluna da UFRN, também levantou a nossa bandeira e, assim, ganhamos um braço forte na nossa luta diária pela melhoria de nosso curso.

Quanto à avaliação institucional ser mais completa que a do CAAC, tenho minhas dúvidas, tendo em vista o formulário que nos foi passado pelo SIGAA ser muito semelhante ao nosso, não guardando grandes inovações, além da iminente readequação do nosso formulário que, primariamente, proporcionará uma melhoria a nossa análise, definindo novos parâmetros, o que implicará em resultados mais fidedignos, não olvidando do fato de nunca ter visto os resultados da análise dos docentes realizada pela Universidade em qualquer lugar.

Desse modo, com o novo perfil de nossa avaliação, acredito que agora sim nossa avaliação tornou-se mais necessária do que já era, pois ganhou mais importância, tornou-se mais útil e ficará mais eficaz, melhorando ainda mais nossos resultados, o que é uma verdade, já que percebemos o interesse constante de professores que foram mal avaliados buscarem suprir suas falhas e conseguirem notas melhores.

Passando as suas sugestões, quanto à primeira gostaria de explicá-lo que o CAAC é a entidade representativa dos estudantes do Curso de Direito e tem legitimidade para tal, conferida pelas urnas em um processo limpo e democrático, sendo sua legitimidade reconhecida em toda a Universidade. Assim sendo, caro colega, é fundamental que você e mais alguém, que assim entender, compreenda que qualquer manifestação a que esteja referindo-se não é uma “opinião particularizada” e sim uma manifestação legítima dos estudantes do Curso de Direito, através de seu representante, após ser provocado, podendo ele responder por seus atos, lembrando que o Centro Acadêmico é um colegiado, não realizando qualquer manifestação sem aprovação prévia.

Exemplificando com a manifestação mais recente, através de uma faixa, o CAAC já tinha conhecimento de uma situação absurda que ocorria com um professor, tentamos ver soluções com o chefe de departamento que, infelizmente, não podia fazer nada, em seguida fomos procurados por uma das turmas do mesmo professor, contudo, não podíamos aguardar o fim de tudo isso de “braços atados”, diante das circunstâncias o grupo tomou uma posição e optou pela confecção da faixa, que entre poucas críticas de um grupo preferencialmente inerte, foi muito bem recebida por todos, inclusive pelo professor alvo da manifestação, valendo aqui as saudações pela sua humildade e empenho em reparar suas falhas. Então, percebemos que nossa manifestação foi eficaz, terminando com o Centro Acadêmico atendendo a sua função maior, a de defender e lutar pelos interesses do alunado.

No que se refere ao cavalete, preferi entender como um excesso, pois imagino não ser possível existir alguém em sã consciência que acredite serem dois passos seus, para esquerda ou para direita, mais importantes que deixar os estudantes do nosso curso melhor informados a respeito de eventos e ações do Centro Acadêmico, sendo essas informações de reflexo direto na vida acadêmica dos alunos do curso, com a gentileza, dos mais exasperados, limitarem-se a nem cogitar o cerceamento do Direito Constitucional de ir e vir

Por fim, gostaria de agradecer ao colega que nos enviou a “carta”, uma vez que nos deu uma oportunidade de rever nossas diretrizes, proporcionou um momento de debates interessante e, com certeza, agregou valor as nossas ações. Quanto às assembléias, elas serão convocadas na medida do possível, diante de sua necessidade, sendo sabido por todos que conduzir qualquer agremiação, com uma direção eleita, aos moldes propostos não tem nenhum propósito, realmente, existem situações de maior monta que requerem assembléias, logo, quando forem necessárias as convocaremos, lembrando que qualquer aluno poderá fazê-lo também, caso entenda necessário. Aos demais colegas, peço que compreendam essa mensagem ser um pouco “direcionada”, espero que o texto seja elucidativo para todos e convido os que desejem agregar valor a esse trabalho se manifestarem, estamos de braços abertos a todos que desejarem edificar o nosso curso.

Abraço!

Ubirajara de Holanda Cavalcante Junior

Diretor Acadêmico

Centro Acadêmico Amaro Cavalcanti

Convite à Palestra!  

Posted by André

Olá!

O Centro Acadêmico Amaro Cavalcanti informa que a LFG está patrocinando uma palestra por meio de video-conferência, com o renomado Professor Augusto Cury, autor do livro O Código da Inteligência - A formação de mentes brilhantes, e a busca pela excelência profissional e emocional, além de tantos outros títulos.

A palestra será hoje dia 10/12, às 20hs na sede da LFG-Natal, localizada no Lagoa Center loja 35.

A palestra é gratuita, contudo, possui vagas limitadas, para reservar sua vaga, ligue: 3221-0382.

Congratulações!  

Posted by André

PARABÉNS!!

O time de Handebol do Curso de Direito foi campeão, no dia 30 de novembro, dos Jogos Gerais da UFRN na modalidade. Parabéns aos atletas!


Em pé: Aruanã (11º not), Fabiano (Mestrado), Renan (10º M), Waldir (3º M), Mansur (Economia), Saulo (Administração)
Agachados: Diego (2º M), Lucas (3ºM), Pedro (6ºN), André Fabrício (3ºM),Bira (8ºM)

Concurso de Professores da UFRN - DPR  

Posted by Ângelo

Pessoal, os dias das provas para a seleção de professores para o DPR finalmente sairam.

Seguem os dias:

Cargo de adjunto na disciplina Assistência jurídica:

Data da Prova Didática: 21.01.2009 SALA 3 - NEPSA

Divulgação da Prova Didática: 22.01.2009

Início Apresentação do Memorial e do Projeto de Atuação Profissional: 22.01.2009

Data do Resultado Final: 23.01.2009


Cargo de assistente na disciplina Assistência jurídica:

Data da Prova Didática: (FOI ADIADA - Nova Data será publicada assim que for divulgada pelo departamento!)

Divulgação da Prova Didática: ADIADA

Início Apresentação do Memorial e do Projeto de Atuação Profissional: ADIADO

Data do Resultado Final: ADIADA


É importante que todos acompanhem esse processo, para que se possa avaliar, aqueles que possivelmente serão nossos futuros professores. Lembrando que as aulas estão ocorrendo no Nepsa.

Concurso de Professores da UFRN  

Posted by Ângelo

Pessoal, já está acontecendo a seleção para o concurso de professores da UFRN, e é requisito do processo de seleção que os candidatos ministrem aulas referentes a matéria que se submeteram na inscrição do concurso.

É importante que todos acompanhem esse processo, para que se possa avaliar, aqueles que possivelmente serão nossos futuros professores.

Segue abaixo a listagem dia, horário e matéria que está sendo ministrada a aula, lembrando que as aulas estão ocorrendo no Nepsa.

MUDANÇA!
"A prova memorial de Direito Tributário que iria ser amanhã às 7 da noite foi antecipado pra 11 da manhã, e será no setor V sala f5, não no nepsa."

CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ASSISTENTE

DE DIREITO PENAL


1ª PROVA

(Escrita)

2ª PROVA

(Didática)

3ª PROVA

(Memorial)

DATA

15/12/2008

(segunda-feira)

18/12/2008

(quinta-feira)

19/12/2008

(sexta-feira)

HORÁRIO

18: 30Hrs

08:30 Hrs

13:00 Hrs.

CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO DE

DIREITO TRIBUTÁRIO


1ª PROVA

(Escrita)

2ª PROVA

(Didática)

3ª PROVA

(Memorial)

DATA

08/12/2008

(segunda-feira)

10/12/2008

(quarta-feira)

11/12/2008

(quinta-feira)

HORÁRIO

19:30 Hrs

19:30 Hrs

19:30 Hrs.

CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO / FILOSOFIA DO DIREITO


1ª PROVA

(Escrita)

2ª PROVA

(Didática)

3ª PROVA

(Memorial)

DATA

15/12/2008

(segunda-feira)

17/12/2008

(quarta-feira)

19/12/2008

(sexta-feira)

HORÁRIO

09:00 Hrs

09:00 Hrs

09:00 Hrs.

CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ASSISTENTE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL


1ª PROVA

(Escrita)

2ª PROVA

(Didática)

3ª PROVA

(Memorial)

DATA

01/12/2008

(segunda-feira)

04/12/2008

(quinta-feira)

05/12/2008

(sexta-feira)

HORÁRIO

08:30 Hrs

08:30 Hrs

19:30 Hrs.


VII Congresso Internacional de Direito Constitucional  

Posted by Ângelo

Já estão sendo feitas com o CAAC (qualquer membro) as inscrições para o VII Congresso Internacional de Direito Constitucional em Homenagem ao Professor Doutor José Joaquim Gomes Canotilho.
O Valor das inscrições permanecerá R$70,00 até o dia 10/12 quando feitas com representantes do CA.
Abaixo o folder com maiores informações acerca de local, dias e palestrantes do evento.